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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

VINHO VERDE, UM POUCO DO MUITO.



Foi no Noroeste, no coração mais povoado de Portugal desde os tempos asturo-leoneses, que a densa população cedo se espalhou pelas leiras de uma terra muito retalhada.
A partir do século XII existem já muitas referências à cultura da vinha cujo incremento partiu da iniciativa das corporações religiosas a par da contribuição decisiva da Coroa.
A viticultura terá permanecido incipiente até aos séculos XII-XIII, altura em que o vinho entrou definitivamente nos hábitos das populações do Entre-Douro-e-Minho. A própria expansão demográfica e económica, a intensificação da mercantilização da agricultura e a crescente circulação de moeda, fizeram do vinho uma importante e indispensável fonte de rendimento.
Embora a sua exportação fosse ainda muito limitada, a história revela-nos, no entanto, que terão sido os «Vinhos Verdes» os primeiros vinhos portugueses conhecidos nos mercados europeus (Inglaterra, Flandres e Alemanha), principalmente os da região de Monção e da Ribeira de Lima.
No século XIX, as reformas institucionais, abrindo caminho a uma maior liberdade comercial, a par da revolução dos transportes e comunicações, irão alterar, definitivamente, o quadro da viticultura regional.
A orientação para a qualidade e a regulamentação da produção e comércio do «Vinho Verde» surgiriam no início do século XX, tendo a Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908 e o Decreto de 1 de Outubro do mesmo ano, demarcado pela primeira vez a «Região dos Vinhos Verdes».
Questões de ordem cultural, tipos de vinho, encepamentos e modos de condução das vinhas obrigariam à divisão da Região Demarcada em seis sub-regiões: Monção, Lima, Basto, Braga, Amarante e Penafiel.
No entanto, o texto da Carta de Lei de 1908 apenas é regulamentado no ano de 1926 através do Decreto n.º 12.866, o qual veio estabelecer o regulamento da produção e comércio do «Vinho Verde», consagrando o estatuto próprio da «Região Demarcada, definindo os seus limites geográficos, caracterizando os seus vinhos, e criando a «Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes» instituida para o pôr em execução. Posteriormente, em 1929, o referido regulamento viria a ser objecto de reajustamento através do Decreto n.º 16.684.
Motivo de grande significado à escala mundial, foi a aceitação do relatório de reinvindicação da Denominação de Origem «Vinho Verde», apresentado ao OIV - Office International de la Vigne et du Vin -, em Paris (1949), e posteriormente, o reconhecimento do registo internacional desta Denominação de Origem pela OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual, em genebra (1973).
O reconhecimento da Denominação de Origem veio assim conferir, à luz do direito internacional, a exclusividade do uso da designação «Vinho Verde» a um vinho com características únicas, devidas essencialmente ao meio geográfico, tendo em conta os factores naturais e humanos que estão na sua origem.
Em 1959, o Decreto n.º 42.590, de 16 de Outubro, cria o selo de garantia como medida de salvaguarda da origem e qualidade do «Vinho Verde», e o Decreto n.º 43.067, de 12 de Julho de 1960, publica o respectivo regulamento.
Outro marco de extraordinária importância, foi o reconhecimento de um estatuto próprio para as aguardentes vínicas e bagaceiras produzidas nesta Região Demarcada (Decreto-Lei 39/84 de 2 de Fevereiro), o que viria contribuir para a diversificação de produtos vínicos de qualidade produzidos nesta Região.
Como consequência da entrada de Portugal na Comunidade Europeia, é promulgada, em 1985, a Lei-Quadro das Regiões Demarcadas, que determinaria a reformulação da estrutura orgânica da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
Finalmente, em 1992, é aprovado o novo estatuto pelo Decreto-Lei nº 10/92, de 3 de Fevereiro. Recentemente, foi efectuada uma actualização pelo Decreto-Lei nº 263/99, de 14 de Julho, quanto a diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem "Vinho  Verde"



HISTÓRICO VERDE


Sec. I A.C.

As mais antigas referências históricas que se conhecem da existência de vinho no que hoje é a Região Demarcada dos Vinhos Verdes, são as dos romanos Séneca, filósofo, e Plínio, naturalista e a legislação de Dominiciano, nos anos 96-51.

870

Doação de um casal com vinho ao Convento da Pendurada, Marco de Canaveses.


915

Doação de Ordonho II, rei de Leão, à Igreja de S. Tiago, na Correlhã, Ponte de Lima.


949 – 973

Doações várias de Mumadona Dias, uma das quais uma propriedade de vinha «de enforcado».


1172

Foral de D. Afonso I aos homens de Bouças: "pretendia o monarca e assim o declara, que eles plantassem vinhas, isentando-as de qualquer foro nos primeiros cinco anos contados após a plantação, e fixando-o, decorrido esse prazo, na sexta parte do vinho colhido" (in Coelho da Rocha, Ensaio sobre a Legislação Portuguesa, 1843).


1261

Foral de D. Afonso III concede aos habitantes de Monção a posse de algumas vinhas.


1372

Agravo presente nas cortes do Porto: "Expunham os queixosos que recebiam grande perda com o corte de suas árvores pelos habitantes do Porto e Gaia porque o mais do vinho é das videiras e ulmeiros que assim talham, indo com os carpinteiros Riba Douro cortar madeiras sem poupar árvores que tenham vides ainda que estas dêem muito vinho" (in António Cruz, Notas sobre a cultura do vinho no Vale do Ave).


1606

Pelo menos desde este ano, a Câmara Municipal do Porto, através de uma postura, fixava os preços de venda dos vinhos – maduros e Verdes – (Sic) que neste ano era de 4 e 3 reis por quartilho, respectivamente para o vinho branco e tinto.
Desde este ano e até 1899, poucos são aqueles em que o preço do Vinho Verde é igual ou superior ao do maduro.


1715

D. João V: "Em os Vinhos Verdes que se produzem na província do Minho, que por serem de menor reputação mandei pagassem somente três reis por canada se entende d’aqueles vinhos que chamam de enforcado, e se dão em árvores, sem cultura; porém não d’aqueles que, se cultivem cavilosamente, com o pretexto de verdes, querem seus donos isentar do usual de cinco reis por canada; porquanto todo o vinho que se cultiva há que pagar os ditos cinco reis" (in Colecção de Legislação Fiscal contendo o Regimento, Leis, Decretos, Portarias, etc., relativo ao imposto denominado Real d’Água, Dr. António T. Magalhães, 1880).


1784

É fundada, em Viana do Castelo, a Sociedade Pública de Agricultura e Comércio da Província do Minho que, junto de D. Maria I, se insurgiu contra o monopólio detido pela «Real Companhia das Vinhas do Alto Douro», e tentou criar uma sociedade de intervenção e regularização do mercado dos vinhos desta Região. «Esta terá sido uma iniciativa ousada, mas séria, com que, no último quartel do século XVIII, «homens bons e comerciantes da vila de Viana procuraram valorizar os vinhos regionais, rendendo, desta forma, homenagem a gerações passadas que tentaram a fundação dum organismo regional, de certo modo, seu percursor.» (Amândio Galhano).


1787

Alvará de D. Maria I.


1788

John Croft em «A treatise on the wines of Portugal», York, Second edition, refere as primeiras exportações de vinhos Portugueses para Inglaterra, vinhos provavelmente originários da área de Monção e embarcados na barra de Viana do Castelo.


1908

A providência legislativa ditada, primeiro, pelo artigo 10º da Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908 e, depois, pelo artigo 19º do Decreto de 1 de Outubro do mesmo ano vem estabelecer zonas de demarcação das diferentes espécies de vinhos por regiões, com limites rigorosamente definidos. Surge, assim, a Região Demarcada dos Vinhos Verdes, perfeitamente distinta de outras regiões, igualmente demarcadas e produtoras de outros tipos de vinhos, salvando-se um parágrafo que subscrevia: «A demarcação da Região dos Vinhos Verdes pode ser alterada, em virtude de reclamação de alguma camara municipal ou syndicato agricola, por decreto publicado no Diario do Governo, com inserção do parecer do Conselho Superior de Agricultura».
Por algumas questões de ordem cultural, tipos de vinho, encepamento e modo de condução da vinha, procedeu-se, na altura, à divisão da Região Demarcada em cinco sub-regiões: Monção, Lima, Amarante, Basto e Braga.


1922

A Federação dos Sindicatos Agrícolas do Norte de Portugal apresenta, ao Concelho Superior da Agricultura, um projecto de «Regulamento da Produção e Comércio dos Vinhos Verdes». A FSANP era na altura a forma organizativa da lavoura – os Sindicatos Agrícolas correspondem hoje às nossas Cooperativas.


1924

Realiza-se o Congresso Agrícola de Braga, e aí é apresentada aos lavradores uma tese, da autoria do Presidente da Federação dos Sindicatos Agrícolas, Conde de Azevedo, sob o título «Regulamento da Produção e Comércio dos Vinhos Verdes».


1926

É publicado e concretizado o Decreto n.º 12.866, de 10 de Dezembro de 1926, Diário do Governo, 1ª Série, o qual vem confirmar a delimitação da Região Demarcada, embora com ligeiras modificações relativamente ao que, a respeito da sua área, fora estabelecido pelas providências de 1908, bem como criar mais uma nova sub-região: a de Penafiel. O Regulamento da Produção e Comércio dos Vinhos Verdes consagra o estatuto próprio da Região Demarcada, define os seus limites geográficos, caracteriza os seus vinhos, define regras para manifesto de produção e certificados da produção e origem e para o comércio dos Vinhos Verdes, e cria a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV) como organismo interprofissional com representantes da lavoura e do comércio.


1929

O Decreto nº 16.684, publicado no Diário do Governo, 1ª Série, de 2 de Abril, vem substituir o Decreto nº 12.866, no qual se define a Região Demarcada, tal como é, e o que se deve entender por Vinho Verde:
"Apenas de seve considerar Vinho Verde aquele que resulta da fermentação de mostos provenientes de uvas regionais frescas, bem maduras, pois são estas e nestas condições as únicas capazes de originarem aquele vinho que apresenta as características mundialmente ímpares e que, de resto, a Lei definiu aquando da Demarcação Regional."
Apesar de fortemente contestado, o Decreto nº 16.684 mantém-se em vigor e constitui o diploma básico que regulamenta a produção e o comércio dos Vinhos Verdes.


1935

É publicada a Lei nº 1891, de 23 de Março, que interrompe, embora provisoriamente, o processo eleitoral de escolha da Comissão Executiva.
É publicada a Portaria nº 8303/35, de 3 de Dezembro, que definiu as características analíticas do Vinho Verde para a exportação.
Instalação definitiva da sede da CVRVV na Rua da Restauração, na cidade do Porto. O edifício de relevante interesse arquitectónico, datado de meados do século XIX, e inserido no limite da classificada "Zona Histórica do Porto", foi mandado edificar em 1871, pelo Conde Silva Monteiro, ilustre brasileiro de torna-viagem que aproveitou, na altura, uma casa já em construção e aqui fixou a sua residência definitiva depois de ter deixado as terras de Vera Cruz. Foi considerado por Pinho Leal "um domicílio principesco", e um dos principais centros de reunião da alta sociedade portuense do último quartel do século XIX.
São definidas pela Portaria n.º 8.303, de 3 de Dezembro de 1935, as características analíticas do Vinho Verde para exportação.


1937

É publicada a Portaria n.º 8596, de 15 de Janeiro, que define as características analíticas do Vinho Verde para consumo interno. Nos finais dos anos 50, cerca de 90% da produção ainda era consumida na Região, correspondendo a restante percentagem a exportações.


1946

É promulgado o Decreto-Lei nº 35.846, de 2 de Setembro, relativo à generalidade dos vinhos portugueses. Tem partes em que se refere, em particular, ao Vinho Verde.


1949

A favor desta Região, saliente-se o maior marco à escala mundial que foi a aceitação do relatório de reivindicação da Denominação de Origem «Vinho Verde», apresentado ao OIV - Office International de la Vigne et du Vin, com sede em Paris.


1950 – 1960

Sob inspiração e patrocínio da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, desenvolve-se o programa de constituição das 21 Adegas Cooperativas actualmente existentes na Região.


1953

Criada uma portaria que indicava já as castas, por concelhos, divididas em dois grupos: as «obrigatórias» e as «aconselháveis».


1956

Criação do Plano de Propaganda e Fomento de 21 Adegas Cooperativas na Região, por despacho do Ministro da Economia, a 10 de Setembro.


1958

Inauguradas as Adegas Cooperativas de Braga e Lousada. Este plano ao fim de 18 anos estava concluído. Os resultados transcenderam aquilo que se poderia esperar das suas dimensões efectivas.


1959

Através do Decreto n.º 42.590, de 16 de Outubro, é criado o Selo de Origem, nova forma de documentação usada como prémio ou distinção pelos produtos mais perfeitos, em suma, como medida de salvaguarda da origem e qualidade do Vinho Verde. É publicado o respectivo Regulamento através do Decreto n.º 43.067, de 12 de Julho de 1960.


1960 – 1970

Construção, pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, de instalações para destilação e armazenagem de Vinhos e Aguardentes, servindo de apoio à produção em caso de excedentes, e com capacidade de armazenar 33.880 HL de vinho, 17.830 HL de aguardente e ainda com capacidade de destilar 1.800 a 2.250 HL por dia.


1973

Reconhecimento do registo internacional da Denominação de Origem «Vinho Verde», em Genebra, pela OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Este foi o colmatar dos esforços gastos e desejados por muitas gerações de vitivinicultores da Região em prol da defesa da genuinidade e tipicidade dos Vinhos Verdes. O reconhecimento desta Denominação de Origem veio conferir, à luz do direito internacional, a exclusividade do uso da designação Vinho Verde a um vinho com características únicas, devidas essencialmente ao meio geográfico, tendo em conta os factores naturais e humanos que estão na sua origem.


1983

O Decreto-Lei nº 400/83, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República, Iª Série, de 9 de Novembro, cria a Câmara de Provadores da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes. Este órgão vem consagrar a originalidade do Vinho Verde, dando à Prova Organoléptica o conveniente destaque e importância para a caracterização e defesa do produto, já que as suas conclusões fazem fé em juízo.


1984

Outra mais-valia de extraordinária importância, foi o reconhecimento de um estatuto de produtos com Denominação de Origem para as Aguardentes Vínica e Bagaceira produzidas nesta Região Demarcada, contribuindo, desta forma, para a diversificação de produtos vínicos de qualidade, através do Decreto-Lei nº 39/84, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 2 de Fevereiro.


1985

Como consequência da entrada de Portugal na CEE, é promulgada, a Lei-Quadro das Regiões Demarcadas Vitivinícolas, através da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, que determinaria a reformulação dos estatutos das Regiões Demarcadas e da estrutura orgânica das respectivas Comissões Vitivinícolas.Uma das medidas impostas foi a de que produtores com vinhas superiores a 100 pés fossem obrigados a fazer uma declaração de todas as vinhas, a fim de lhes ser fornecido o cartão de viticultor (DL n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, complementado pela Portaria n.º 125/86, de 2 de Abril). Define-se assim a transição por etapas da aplicação da regulamentação comunitária em Portugal, ao sector vitivinícola (DL n.º 517/85, de 31 de Dezembro; Acordo de Adesão). São actualizadas as taxas de produção e comércio de Vinho Verde (DL nº 303/85, de 29/7). Define-se a transição por etapas da aplicação da regulamentação comunitária, em Portugal, ao sector vitivinícola (DL nº 517/85, de 31 de Dezembro; Acordo de Adesão). É então publicada outra Portaria, em Abril, que aprova a nova lista de castas para a região, as castas foram divididas em «recomendadas» e em «autorizadas» e fixaram-se as percentagens mínimas para as primeiras e máximas para as segundas.


1986

Criada a EVAG - Estação Vitivinícola Amândio Galhano , em Arcos de Valdevez - com o objectivo de desenvolver a vitivinicultura da Região. A Estação Vitivinícola é uma unidade experimental que, através dos seus trabalhos, pretende dar resposta aos problemas dos viticultores. Entre os trabalhos em curso na área da viticultura, citam-se a selecção clonal das castas recomendadas para a Região Demarcada dos Vinhos Verdes; estudo de novos sistemas de condução de videira; estudo de porta-enxertos; estudos de nutrição e fertilização da vinha; instalação de vinha em encosta e estudo da fenologia e adaptação cultural das castas regionais.


1987

Por força do Decreto-Lei nº 104/87, de 6 de Março, é transformada a natureza jurídica da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e a sua estrutura orgânica, passando a ser uma Associação Regional, Pessoa Colectiva de Direito Privado e Utilidade Pública.
A CVRVV passa a Ter um Conselho Geral com representação paritária do Comércio e da Produção. A sua Comissão Executiva é eleita pelo Conselho Geral, à excepção de seu presidente, que é nomeado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
São publicados os Estatutos da CVRVV.


1988

A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes é inscrita como «viveirista» no Instituto Nacional de Investigação Agrária.
O Laboratório da CVRVV é reconhecido como oficial pela Portaria nº 534/88, de 9 de Agosto.
O Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro, vem referir que se mantém em vigor a Legislação regulamentadora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.


1989

Atendendo aos seus relevantes serviços de utilidade pública, as CVR são isentas do pagamento de IRC, excepto quanto a juros de depósito e outros rendimentos de capital (DL 416/89, de 30/11).


1992

Aprovados os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes (RDVV)pelo Decreto-Lei n.º10/92, de 3 de Fevereiro. Nestes estatutos, foram obrigatoriamente definidos a delimitação geográfica da área da Região, a natureza dos solos, o encepamento (castas recomendadas e autorizadas, e suas percentagens), as práticas culturais, designadamente os sistemas de condução da vinha, os métodos e práticas de vinificação, o teor alcoólico mínimo natural, os rendimentos por hectare, as práticas enológicas e as características químicas e organolépticas dos produtos da região. Neste diploma legal, veio confirmar-se o reconhecimento das seis sub-regiões produtoras de vinhos com direito à designação da denominação de origem controlada "Vinho Verde", já consagradas anteriormente.
Os novos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes incluem, em anexo, a lista das castas «recomendadas» e «autorizadas» para a Região. Entre as castas brancas «recomendadas» passou a figurar também a Batoca; no grupo das castas tintas «recomendadas» entrou a Padeiro-de Basto, conhecida igualmente por Tinto-Cão. Regista-se que o Decreto-Lei n.º 10/92 estabelece, no seu Artº60, que só podem usar a denominação de origem «Vinho Verde» os vinhos brancos e tintos provenientes das castas referidas no Anexo 11 do diploma (as castas «recomendadas» e «autorizadas»), e ainda que as denominações sub-regionais e topónimos só podem ser auferidos por vinhos brancos e tintos provenientes das castas «recomendadas» e «autorizadas» definidas no seu Anexo na condição de o povoamento respeitar a percentagem mínima de 75% do total do encepamento, no caso das castas «recomendadas» e a percentagem máxima de 25%, no caso das castas «autorizadas».
Também no exercício da sua competência disciplinadora, a CVRVV elaborou oRegulamento Interno da Rotulagem de Vinho Verde aprovado pelo Conselho Geral, a 25 de Junho, tendo entrado em vigor a 1 de Julho do mesmo ano, com o objectivo de clarificar e complementar as normas existentes para a rotulagem de Vinho Verde.


1993

Através da Portaria n.º 112/93, de 30 de Janeiro, foram definidas as condições de produção, práticas culturais, métodos de produção e características do Vinho Regional «Rios do Minho», por forma a garantir a progressiva melhoria da sua qualidade e reforço do prestígio de que gozam os vinhos da Região.
O Conselho Geral da CVRVV aprova a 1ª revisão ao Regulamento do Concurso dos Melhores Vinhos, ajustando-o assim à realidade actual, tendo este entrado em vigor no concurso de 97. São assim admitidos a concurso todos aqueles vinhos engarrafados, desde que se observem as condições estipuladas no respectivo regulamento.


1997

Através da Portaria n.º 1202/97, de 28 de Novembro, são introduzidas algumas alterações à Portaria n.º 112/93, nomeadamente quanto ao nome da indicação geográfica que passa de Vinho Regional «Rios do Minho» paraVinho Regional «Minho».
A 20 de Novembro, é publicado o Aviso n.º 9391/97, publicado no Diário da República (II Série) de acordo com o qual, por despacho do Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, homologado pelo Secretário de Estado da Produção Agro-alimentar, a CVRVV é reconhecida como entidade responsável pelo controlo e certificação do Vinho Regional «Minho».


1998

Pelo IPQ - Instituto Português da Qualidade - é Acreditado o Laboratório da CVRVV , que verifica a conformidade legal das características analíticas dos vinhos da Região.


1999

Decidiu o Governo, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho, e com o pleno acordo da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, reformular os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, que regulamentam e protegem as designações "Vinho Verde", "Vinho Verde Espumante", "Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes", "Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes" e "Vinagre de Vinho Verde", sendo que algumas constituem novidades de relevo no diploma. Esta actualização foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho, o qual veio a ser objecto de ligeiras correcções de redacção que veio a ser fixada pelo Decreto-Lei n.º 449/99, de 4 de Novembro.


2001

É publicada a Portaria n.º 28/2001, de 16 de Janeiro, que reconhece as sub-regiões da área geográfica de produção de vinhos com direito à denominação de origem "Vinho Verde", ao abrigo do disposto no artigo 3º dos Estatutos da RDVV, anexo ao Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 449/99, de 4 de Novembro. Assim, emergem as novas 9 Sub-Regiões da RDVV: Amarante, Ave, Baião, Basto, Cávado,Lima, Monção, Paiva e Sousa.
Através desta Portaria, o vinho que pretenda gozar da designação da respectiva sub-região, em complemento da denominação de origem "Vinho Verde", terá de ser exclusivamente obtido a partir de uvas das castas reconhecidas para a respectiva sub-região e vinificadas nessa área. A designação das sub-regiões pode ser utilizada, com as devidas alterações, nos restantes produtos abrangidos pelos ERDVV, ou seja, em Vinho Verde Espumante, em aguardentes de Vinho e Bagaceiras da Região e no Vinagre de Vinho Verde, na condição de os mesmos obedecerem ao disposto na portaria em causa.


2004

Publicado o Decreto-lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a Organização Institucional do Sector Vitivinícola.
Decreto-lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.


2005

A 9 de Setembro, foi aprovado pelo Conselho Geral o novo Regulamento Interno de Rotulagem dos produtos que compete à CVRVV controlar (Vinho Verde, Vinho Regional Minho, Vinho Verde Espumante, Aguardente de Vinho da Região dos Vinho Verdes, Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes e Vinagre de Vinho Verde).


2006

A 25 de Maio é publicado o Decreto-Lei 93/2006 que altera os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro.
Comemorações dos 80 Anos da CVRVV - Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e 20 Anos da EVAG - Estação Vitivinícola Amândio Galhano.


2007

É publicado no Diário da República, II Série, n.º 96, de 18 de Maio de 2007 o anúncio (extracto) que certifica que foram alterados os estatutos da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, por escritura celebrada em 4 de Maio, por forma a que passem a respeitar o regime do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.




SELOS VERDES



A evolução dos mercados e a valorização crescente da denominação «Vinho Verde» aconselhava, de há muito, o aperfeiçoamento das medidas de salvaguarda da sua origem e qualidade.
Contudo, só em 1959 o Decreto-Lei n.º 42590 de 16 de Outubro cria o selo de garantia e o Decreto n.º 43 067 de 12 de Julho de 1960 publica o respectivo regulamento.
Outro marco importante foi o reconhecimento de um estatuto próprio para as aguardentes vínicas e bagaceiras produzidas nesta região demarcada, o que aconteceu em 1984 com o Decreto-Lei 39/84 de 2 de Fevereiro.
SELOS DE GARANTIA
  • Fase 1 - até 19XX
  • Fase 2 - até 19XX
  • Fase 3 - desde Abril de 1997
FASE 1 - Vinhos Verdes e Aguardentes

  1. Selo cavaleiro para Vinho Verde
  2. Selo cavaleiro para aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas, inferior a 0,15 l.
  3. Selo cavaleiro para aguardentes bagaceiras, inferior a 0,15 l.
  4. Selo cavaleiro para aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas, superior a 0,15 l.
  5. Selo cavaleiro para aguardentes bagaceiras, superior a 0,15 l.
FASE 2 - Vinhos Verdes

Selo cavaleiro para Vinho Verde, inferior a 3 dl.
Selo cavaleiro para Vinho Verde, 3 dl. a 6 dl.
Selo cavaleiro para Vinho Verde, 6 dl. a 1 l.
Selo cavaleiro para Vinho Verde, 1 l. a 5,3 l.
      
Selos de rótulo para Vinho Verde, inferior a 3 dl., 3 dl. a 6 dl., 6 dl. a 1 l., 1 l. a 3 l.
FASE 2 e 3 - Aguardentes
Selo cavaleiro para Aguardente Vínica de Vinho Verde, inferior a 0,15 l.
Selo cavaleiro para Aguardente Vínica de Vinho Verde, superior a 0,15 l.
Selo de rótulo para Aguardente Vínica de Vinho Verde.
Selo cavaleiro para Aguardente Bagaceira de Vinho Verde, inferior a 0,15 l.
Selo cavaleiro para Aguardente Bagaceira de Vinho Verde, superior a 0,15 l.
Selo de rótulo para Aguardente Bagaceira de Vinho Verde.
Selo cavaleiro para Aguardente Vínica de Vinho Verde, miniaturas inferiores a 0,15 l.
Selo cavaleiro para Aguardente Bagaceira de Vinho Verde, miniaturas inferiores a 0,15 l.
FASE 3 - Vinhos Verdes
Selo cavaleiro para Vinho Verde, 1 l. a 5,3 l.
  
Selos de rótulo para Vinho Verde, inferior a 3 dl., e 3 dl. a 6 dl.
  
Selos de rótulo para Vinho Verde, 6 dl. a 1 l., e 1 l. a 3 l.










Um comentário:

  1. can u recommend a great vinho verde from organic agriculture (ideally biodynamic) ?
    we are preparing the opening of a mountain farm restaurant in ronda, andalucia , the wine list will be a collection of the best biodynamic wines in euorope. we ares till missing portuguese references - a light white wine and 2 red wines would be great. thanks for your support. manfred.bodner@gmail.com

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